MP 1.068/2021

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A Medida Provisória, que altera o Marco Civil da Internet, define quando uma rede social pode ou não moderar um conteúdo em sua plataforma. Veja os cinco principais fundamentos que sustentam a posição contrária à MP da Frente Digital:

1 – NÃO HÁ URGÊNCIA
A pauta já está sendo discutida no legislativo.
§ A MP 1068/21 viola o artigo 62 da Constituição Federal, pois não há urgência alguma que justifique que
esse assunto seja tratado por medida provisória, especialmente quando o Congresso Nacional já está
tratando do tema em projeto de lei já aprovado pelo Senado (PL 2630/20).

2 – MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE TRATAR DE DIREITOS DE CIDADANIA
Existe limitação material (CF/88, arts. 62, § 1º, I, “a”, e 68, § 1º, II)
§ É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à cidadania (CF/88, arts. 62, § 1º, I,
“a”, e 68, § 1º, II) e, por conseguinte, à liberdade de expressão.
§ Regular a liberdade de expressão inegavelmente afeta a cidadania, que não se exerce apenas no
momento do voto. Cidadãos discutem os temas relevantes para o Estado e a sociedade fora do período
eleitoral e na esfera pública não estatal, sendo que os fatos e opiniões que leem e ouvem colaboram na
formação das convicções de cada um.
§ Admitir que a Presidência da República possa, por decisão unilateral, dotada de efeitos imediatos,
regular direitos atinentes à liberdade de expressão é de todo incompatível com as raízes e os valores
democráticos da Constituição de 1988.

3 – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA INFORMAÇÃO
Risco à liberdade de expressão, violação à segurança jurídica e à impessoalidade.
§ A MP restabelece uma espécie de controle estatal sobre a informação, pressupondo caber ao Poder
Público interferir em plataformas privadas a ponto de blindar conteúdo que o governo da ocasião
considere positivo.
§ Com base em conceitos vagos e regras de competência genéricas, órgãos do Governo Federal passam a
ter o poder de instaurar processos, aplicar multas milionárias e até suspender a atividade das
plataformas quando estas aplicarem seus termos de uso. As sanções podem ser aplicadas até de forma
cautelar. Ao fim, se está criando um aparato de controle administrativo da informação.

4 – ESTATIZAÇÃO DOS TERMOS DE USO
Violação à liberdade contratual & violação à livre iniciativa.
§ Enquanto o Estado só pode limitar discursos ilícitos – porque não lhe cabe mostrar predileção por um
ou outro, os provedores têm o direito de manter e operar ambientes que eles e seus usuários
considerem apropriados e convenientes.
§ As redes sociais são plataformas de empresas. Usuários são seus clientes. Termos de uso são contratos
em que se definem regras para uso da plataforma. O objetivo dos termos de uso não é favorecer A ou
B politicamente, mas garantir que o ambiente da plataforma esteja como é desejado pela comunidade
de usuários. Assim, cada plataforma tem um público-alvo e cria regras de convivência próprias de
acordo com seus objetivos comerciais e operacionais.
§ Com a MP 1068/21, as plataformas ficam impedidas de aplicarem suas regras. A MP interfere em
contratos privados, obrigando plataformas, usuários e anunciantes a se retirarem ou conviverem com
conteúdos que consideram impróprios ou indesejados. A consequência não-intencional é o surgimento
de comunidades hostis ao público-alvo, que podem afugentar usuários e levar plataformas ao desuso.
É uma intervenção desmedida no modelo de negócio dessas empresas.
§ Ao forçar as plataformas a se transformarem em ambientes inóspitos, a medida representa grave
dirigismo estatal e prejudica a inovação e todos os envolvidos, incluindo os criadores de conteúdo e
os anunciantes, com especial impacto sobre pequenos empreendedores que se valem das redes sociais
para anunciar seus produtos e serviços.

5 – LISTA PRÉ-DEFINIDA PARA MODERAÇÃO
Desconsidera o dinamismo da internet & desrespeita a liberdade dos modelos de negócios.
§ A partir da MP 1068/21, a título de exemplo, não seria possível moderar usuários e funcionalidades,
nem mesmo excluir conteúdos de bullying, representação gráfica de violência ou relacionados a
condutas perigosas, como automutilação. Ainda que parte desses conteúdos possa não ingressar no
campo da ilegalidade, parece evidente que as redes sociais e seus usuários devem ter a opção de não
serem expostos a esse tipo de conteúdo, que acabaria por arruinar a experiência na plataforma.
§ O fato de um tipo de conteúdo não ser aceito em certa plataforma não significa necessariamente que
ele seja ilícito, nem que será proscrito da internet; mas apenas que não é bem-vindo naquela
comunidade. Uma rede social onde se posta receitas de culinária vegana deve ter o direito de retirar
conteúdos com carne. Uma rede social para se discutir filmes nacionais deve ter o direito de retirar um
conteúdo sobre um filme estrangeiro. Deve se respeitar o modelo de negócio das plataformas.
§ Por outro lado, a ideia de uma lista fechada de casos em que é permitida a remoção pressupõe que
competiria ao Poder Público definir aquilo que é admissível. A imposição, por medida provisória, de
conteúdo insuscetível de exclusão é uma forma de censura com “sinal trocado”, em que o Estado se
coloca no papel de forçar um discurso a ser hospedado por agentes privados, contra a sua vontade e
às políticas com as quais se comprometeu junto aos seus usuários.
§ A MP 1068/21 impede a atualização das regras e termos de uso fundamentais para dar conta do
dinamismo e de novas ameaças dentro e fora das plataformas. Foi assim, por exemplo, com as regras
para proibir conteúdo desinformativo sobre a Covid-19 e outras condutas perigosas, como o desafio
viral que levou centenas de adolescentes a se intoxicarem por ingestão de detergente