Tratamento de Informações de Usuários em Plataformas Digitais após seu Falecimento
Autora: Alê Silva – PSL/MG
Relator: Pedro Vilela – PSDB/AL
EFEITOS PRÁTICOS
- O substitutivo contém algumas inconsistências que contrariam o MCI, a LGPD e os pressupostos constitucionais da Livre Iniciativa e Concorrência e, por isso, são necessários alguns ajustes.
- A proposta viola a privacidade de terceiros que interagiam com o falecido antes de sua morte.
- O texto infringe direitos da personalidade post mortem ao permitir que familiares tenham acesso a dados e elementos da vida privada do falecido.
- A proposta é inoportuna pois os provedores já disponibilizam mecanismos que permitem que usuários definam o destino de suas páginas em caso de seu falecimento.
RESUMO EXECUTIVO
O PL 1689/2021 busca regulamentar o tratamento de informações e dados constantes em redes e plataformas digitais
após o falecimento de seus usuários. O PL e o substitutivo buscam garantir que familiares e sucessores testamentários do falecido tenham acesso às informações disponíveis no mundo online. Contudo, os textos desconsideram que (i) a legislação civil já permite tratar essas questões no âmbito de manifestações de última vontade e (ii) os provedores de aplicações já dispõem de mecanismos para endereçar a questão da herança digital.
O substitutivo contém algumas inconsistências que contrariam o Marco Civil da Internet – MCI, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD e os pressupostos constitucionais da Livre Iniciativa e Concorrência e, por isso, são necessários alguns ajustes.
Tratamento de Dados Post Mortem e Princípio da Proporcionalidade
O texto é desnecessário, pois já é de conhecimento público que provedores de serviços digitais (i) possuem mecanismos próprios que possibilitam que os usuários, em vida, definam quem poderá ter acesso aos seus dados em caso de falecimento e (ii) permitem que o usuário opte pela exclusão automática de suas páginas e informações tão logo seu falecimento seja comunicado.
Ao buscar incumbir aos provedores obrigações de transferência de dados de falecidos aos seus familiares, a proposta viola a autonomia da vontade do usuário que em vida optou pela remoção sumária de seus dados em caso de morte, ou que designou pessoa de fora de seu núcleo familiar para a administração de suas informações.
O texto também é desproporcional, visto que impõe um ônus ao usuário de elaborar um testamento para definir o “herdeiro” de sua página, sob pena de ter os seus direitos/dados pessoais desconsiderados.
Violação à Lei Geral de Proteção de Dados
O substitutivo é inadequado visto que pode violar a intimidade e a privacidade do de cujus, principalmente quando
considerado que a transferência de dados e informações a familiares enseja no acesso ilimitado a interações e publicações feitas pelo falecido.
A proposta viola ainda a LGPD ao permitir que informações de terceiros que interagiam com o falecido sejam acessadas de maneira livre por pessoas estranhas. Os dados do falecido ficarão à mercê das decisões e vontades de seus sucessores, as quais não necessariamente corresponderão aos objetivos do falecido, podendo gerar graves prejuízos a terceiros.
Violação à Livre Iniciativa e Concorrência
Ao prever obrigações específicas relacionadas ao conteúdo de páginas e perfis de pessoas falecidas, a proposição limita sobremaneira a atuação de provedores sobre seus próprios produtos e serviços, restringindo o direito de agentes privados organizarem seus negócios de forma livre, em clara violação aos princípios constitucionais da livre
iniciativa, livre concorrência e liberdade profissional.
O texto também cria ônus excessivo aos provedores, que, na prática, terão de verificar a existência de testamento já que o substitutivo exige apenas que o sucessor apresente ao provedor o atestado de óbito para ter acesso à conta, sem solicitar a comprovação de vínculo entre o sucessor e o usuário falecido.
Ajustes na Técnica Legislativa
Ao conceituar dados pessoais, publicações e interações como herança, a proposição parte de lógica de pura transmissibilidade patrimonial, o que não contempla toda a gama de situações jurídicas existentes na esfera da
proteção de dados post mortem – como a proteção à privacidade e aos direitos de personalidade.
CONCLUSÃO
Os esforços legislativos devem estar voltados a garantir o respeito ao efetivo exercício da cidadania digital, bem como à vida íntima e à honra de todos os usuários. Ao mesmo tempo, é essencial que se busque a construção de um ambiente pautado na livre iniciativa e na liberdade no exercício das atividades econômicas.
Por todas as razões acima expostas, o SUBSTITUTIVO proposto deve ser AJUSTADO.
