PL 2.221/2020

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Política Nacional de Mobilidade Urbana


Autor: Wolney Queiroz – PDT/PE
Relator CVT: Fábio Ramalho – MDB/MG

EFEITOS PRÁTICOS

⦁ Inibe a inovação, o desenvolvimento econômico e a oportunidade de geração de renda através das aplicações de internet.
⦁ Fere o princípio da livre iniciativa e da liberdade do modelo de negócios, reduzindo a competitividade no setor.
⦁ Acarreta ingerência desproporcional e desarrazoada sobre a atividade de plataformas tecnológicas de mobilidade.
⦁ Amplia barreiras regulatórias, prejudicando o ingresso de novos players e o funcionamento de modelos de negócios inovadores viabilizados pela tecnologia.
⦁ Aumenta os preços dos serviços prestados pelas plataformas, dificultando o acesso pelos usuários.
⦁ Equipara a atividade das plataformas tecnológicas a serviços públicos ao impor um regime de autorização ou permissão.

RESUMO EXECUTIVO

O projeto de lei pretende alterar e incluir diversos dispositivos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12, PNMU), alterar a Lei nº 10.233/2001 e o regime de outorga e oferecimento de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros (TRIIP). Entretanto, a proposta inibe a inovação, o desenvolvimento econômico e a oportunidade de geração de renda através das aplicações de internet.

Retoma a discussão de uma série de emendas não acatadas quando da aprovação da MP 906/2019, ignorando que a razão para a exclusão das emendas foi justamente o potencial de inviabilizar o funcionamento de novas formas de mobilidade que são promovidas pela tecnologia.

Pode, ainda, levar ao aumento de preços e a consequente redução do acesso pelos usuários, bem como à perda de oportunidades econômicas para os profissionais autônomos e pequenos e médios empresários que utilizam essas plataformas para gerar renda. Isso porque o projeto amplia barreiras regulatórias, prejudicando o ingresso de novos players e o funcionamento de modelos de negócios inovadores viabilizados pela tecnologia.

A proposta limita os serviços complementares aos nichos de mercado que não sejam atendidos satisfatoriamente pelo transporte coletivo público, veda o pagamento compartilhado e favorece os atuais operadores, uma vez que exige licitação prévia para a prestação do serviço mediante concessão ou permissão.

Também proíbe a utilização de veículos de transporte coletivo com capacidade superior a sete passageiros nos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, limitando a oferta de transporte para a população ao impor uma restrição injustificada ao mercado e ao desenvolvimento de modais inovadores.

Ao incorporar uma nova etapa burocrática para o motorista de transporte de passageiro de aplicativo por meio da necessidade de comprovação de submissão a exame toxicológico, a proposta restringe a liberdade de exercício de qualquer trabalho e a livre iniciativa. Inclusive, sequer há clareza sobre o tipo de exame a ser administrado.

Retira competências da Agência Reguladora e, na prática, veta o modelo de autorização, ao passo que acrescenta duas hipóteses de limitação das autorizações de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: inviabilidade técnica e inviabilidade econômica. Com isso, gera um severo retrocesso e cria exigências injustificadas ao serviço prestado, dificultando a entrada de novos players e novos modelos de negócio que, com o uso da tecnologia, poderiam oferecer melhores serviços a preços reduzidos.

Os esforços legislativos deveriam estar voltados à desburocratização do setor de transportes, possibilitando o ingresso de empresas de baixo custo e a entrada de novas tecnologias, no lugar de submeter as plataformas digitais a regulações tão invasivas.

É fundamental que se busque construir um ambiente pautado na livre iniciativa e na livre concorrência, tornando os serviços digitais cada vez mais acessíveis para toda a população, de maneira a permitir que o usuário usufrua dos benefícios de um ambiente competitivo, como menor preço e maio qualidade na prestação do serviço.

Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.