PL 3819/2020 – Nota Técnica Minfra

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NOTA TÉCNICA 14 (2651075) SEI 50000.025876/2020-99
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro intensificou o processo de reformas econômicas com a implantação do Programa Nacional de Desestatização (Lei n.º 8.031/90), promovendo “reformas de mercado” caracterizadas, principalmente, pela abertura comercial.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a preocupação com os transportes, na medida em que estabeleceu a competência da União para explorar, diretamente ou por meio de autorização, permissão ou concessão, os serviços de transporte interestadual e internacional de Passageiros (art. 21, XII, “e”) e, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, XII).

A Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, criou, entre outras, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, agência reguladora que assumiu a responsabilidade das outorgas e fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com competências inerentes ao planejamento e à gestão de transportes.

Em 20 de janeiro de 2014 foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 638, de 17 de janeiro de 2014. Originalmente, a proposta alterava a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o programa de incentivo à inovação tecnológica e adensamento da cadeia produtiva de veículos automotores – INOVAR-AUTO. Em 16 de maio de 2014, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados recebeu o Parecer nº 24 da Comissão Mista destinada a apreciar a referida MP, contendo a proposta de alterar, para autorização, o regime de delegação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operados por meio de ônibus com características rodoviárias.

A MP nº 638, de 2014, foi convertida na Lei nº 12.996, de 18 de junho2014, alterando a Lei nº 10.233/2001. A partir daí, a prestação regular dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados com ônibus do como o rodoviário, passou a ser delegada mediante autorização.

Com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014, os artigos 13 e 14, da Lei 10.233/2001, foram parcialmente modificados, permitindo que os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros pudessem ser explorados mediante autorização, sem necessidade de licitação.

Dessa forma, os artigos 13 e 14 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001, passaram a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. (…)

IV – permissão, quando se tratar de:

a) prestação regular de serviços de transporte

terrestre colevo interestadual semiurbano de passageiros

desvinculados da exploração da infraestrutura;

b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;

V – autorização, quando se tratar de: (…)

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (…)”

“Art. 14. (…)

III – (…)

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; (…).”

Em consequência da publicação da referida Lei nº 12.996/2014, a delegação dos serviços regulares de transporte rodoviário de passageiros passou a ser feitos por meio de autorização, sem caráter de exclusividade e exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas.

Antes, as empresas operavam com permissão – exigência de licitação – ou por autorização especial – delegação temporária. Para se habilitar a receber uma autorização, os interessados passaram a cumprir requisitos como: possuir regularidade jurídica, fiscal e trabalhista; regularidade financeira; ter experiência nesse escopo de prestação; submeter a frota anualmente à inspeção técnica veicular; apresentar instalações adequadas para a prestação dos serviços; implantar sistema de monitoramento; entre outras exigências.

Em 21 de agosto de 2019, por meio da Resolução 71, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República apresentou proposta de qualificação da política federal de estímulo ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

Para o Conselho do PPI era necessário reduzir marco regulatório e ampliar a liberdade tarifária para que mais empresas operassem as mesmas linhas, permitindo que o setor de ônibus rodoviário interestadual e internacional tivesse menos regras, mais empresas e maior liberdade tarifária.

De acordo com a Resolução 71/2019, a “política pública para regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros observará aos seguintes princípios:”

I – livre concorrência;

II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III – defesa do consumidor;

IV – redução do custo regulatório.

Para alcançar estes princípios, a resolução propôs uma série de mecanismos que permitam ampliar o acesso de mais empresas de ônibus às mesmas linhas, como o fim dos limites de autorizações e a proibição de reserva de mercado.

Para consolidar a política pública com menos regras, mais empresas e maior liberdade tarifária foi publicado o Decreto Nº 10.157, de 4 de dezembro de 2019, instituindo a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.

O Decreto estabeleceu que:

Art. 1º Fica instituída a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.

Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:

I – livre concorrência;

II – liberdade de preços, de itinerário e de frequência;

III – defesa do consumidor; e

IV – redução do custo regulatório.

Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.

Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros:

I – inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional;

II – definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e

III – vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

§ 2º Para a realização de processo seletivo, quando necessário, não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, de autoria do Senador Marcos Rogério (DEM/RO), pretende alterar a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar que o transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculado da exploração da infraestrutura seja realizado por meio de permissão.

Na sua justificativa, afirma que a Lei nº 10.233/2001, em sua redação original, regulamentando fielmente o disposto no texto constitucional, estabelecia que o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deveria ser explorado pelo regime de permissão, precedido de licitação.

Considera que é indispensável a previa realização de licitação para a delegação do serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de permissão, e afirma que o referido serviço não comporta plena liberdade de preços e desregulamentação pura e simples, pois requer a atuação do Poder Público para garantir a modicidade tarifária, as gratuidades impostas por lei e o sistema de subsídio cruzado.

Assegura que é preciso garantir a continuidade da operação das rotas outorgadas, o que só é possível caso haja obrigação contratual, e somente contratos de prestação de serviço público são capazes de impor uma fiscalização efetiva do Estado para manter o funcionamento adequado desses serviços de transporte, sob pena de infrações e até mesmo sanções de proibição de contratar com a Administração Pública.

Sustenta que, ao permitir, em tese, que as transportadoras escolham livremente as linhas de ônibus que pretendem ofertar, com um modelo de liberdade tarifária e sem frequência mínima, vários passageiros de regiões com menor potencial econômico certamente terão seu direito de locomoção comprometido, uma vez que há grande probabilidade de não haver interesse por parte de empresas privadas em operar rotas que não sejam consideradas economicamente viáveis.

Conclusão
A Constituição Federal de 1988 ampliou a preocupação com os transportes, na medida em que estabeleceu a competência da União para explorar, diretamente ou por meio de autorização, permissão ou concessão, os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros.

Com as alterações promovidas pela Lei 12.996/2014, os artigos 13 e 14, da Lei 10.233/2001, foram parcialmente modificados, permitindo que os serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros possam ser explorados mediante autorização, sem necessidade de licitação.

Por meio da Resolução 71/2019, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República apresentou proposta de qualificação da política federal de estímulo ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, visando reduzir o marco regulatório e ampliar a liberdade tarifária para que mais empresas operem as mesmas linhas.

Para consolidar a política pública com menos regras, mais empresas e maior liberdade tarifária foi publicado o Decreto Nº 10.157, de 4 de dezembro de 2019, instituindo a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, o que vem permitindo o acesso de mais empresas de ônibus às mesmas linhas, o fim dos limites de autorizações e a proibição de reserva de mercado, entre outros benefícios.

A modificação do atual modelo de outorga, o regime de autorização, para o antigo regime de permissão, com regulamentação baseada em modelo protecionista e de baixo nível concorrencial na estrutura de mercado, poderá impedir ou dificultar a implementação de melhorias na prestação dos serviços, impossibilitando viagens com mais segurança, qualidade e liberdade tarifária para os usuários.

Em face do exposto, recomenda-se que, do ponto de vista técnico, seja emitido parecer contrário ao Projeto de Lei nº 3.819, de 2020, do Senado Federal, que propõe alterar a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para determinar que o transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculado da exploração da infraestrutura seja realizado por meio de permissão.