NOTA TÉCNICA
SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
O PL 3819/2020 tem por objetivo fazer retornar o instituto da permissão para transporte interestadual de passageiros (TRIP), atualmente submetido ao regime de autorização.
O regime de autorização permite que qualquer empresa possa prestar o serviço, sem restrição e com liberdade de preços.
No regime de permissão, o governo regula tarifas e serviços (itinerários e frequências) e controla a entrada de players.
Na autorização, há flexibilidade na oferta dos serviços, uma vez que não há limite para o número de autorizações, e menos restrições regulatórias.
Desta forma, a proposta reverte o processo de abertura no mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros.
Avaliamos que a Lei nº 10.233/2001, em sua redação atual, está em consonância com os objetivos governamentais de ampliar os investimentos em infraestrutura e de melhorar a prestação de serviços público.
O retorno ao regime anterior teria por efeito manter a reserva de mercado dos atuais permissionários, contrariando o princípio da livre concorrência, prejudicando consumidores e preservando um fardo regulatório sobre o setor. Assim, a aprovação do PL 3.819/20, cujo substitutivo está pronto para análise no Plenário do Senado, representaria um retrocesso.
De acordo com o Ministério da Infraestrutura (“Mercado de ônibus opõe o governo a senadores e PGR”, Valor Econômico, 31/08/2020), antes do Decreto 10.157/2019, que regulamenta a Lei nº 10233/2001 e institui a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, a maior parte das linhas estavam em situação de monopólio, isto é atendidas somente por uma empresa (66%) ou duopólio, quando contavam com o atendimento de duas viações (26%). Havia competição entre três ou mais empresas em apenas 8% do total de rotas. Ainda segundo o Ministério, nos seis primeiros meses de vigência do novo marco, deram entrada na ANTT solicitações para 74.997 linhas. Se todos os pedidos forem deferidos, haverá um aumento de 175% das ligações operadas. O número de municípios atendidos subirá dos atuais 1.882 para 2,3 mil.
O modelo de autorização é próprio para aqueles casos em que o melhor cenário pressupõe ampla competitividade entre os agentes privados interessados na execução dos serviços. Entendemos que os mercados de serviços de transporte coletivo interestadual e internacional comportam ampla concorrência, não sendo adequada a aplicação do regime de permissão. Tal regime irá somente garantir exclusividade aos incumbentes e impor barreiras à entrada, mantendo artificialmente a concentração de mercado.
A manutenção do regime atual (autorização), tem como Vantagens:
1) Prestação de serviços sem limites de prestadores, com aumento da concorrência e criação de oportunidades para novos entrantes e atendimento de novos mercados;
2) Não há necessidade de intervenção do poder cedente para manter o equilíbrio dos contratos, a tarifa é praticada livremente com liberdade de itinerário e frequência. A concorrência ocorre nos mercados;
3) Não há prejuízo à qualidade do serviço ao usuário do ônibus, pois são exigidas garantias técnicas das empresas, com diminuição do custo regulatório, flexibilidade na oferta dos serviços, incentivo a serviço de maior qualidade e atualidade.
Por sua vez, a mudança para permissão terá como Prejuízos:
1) Entrada através de licitação, num processo oneroso, moroso e desgastante que dificilmente consegue-se chegar a termo com infindáveis discussões judiciais e recursos administrativos. Necessidades de grandes investimentos em estudos e alto custo regulatório;
2) Necessidade de garantia do equilíbrio dos contratos, com o governo regulando as tarifas e os serviços (itinerário e frequência).
Cabe ressaltar que liberdade tarifária e de concorrência não é incompatível com a formulação de regras, pelo órgão regulador, que estabeleçam exigências mínimas sobre a qualidade na prestação do serviço.
Não se justifica restringir acesso a setores que poderiam ser beneficiados pela ampla concorrência sob o argumento de que o número elevado de participantes poderia implicar redução na qualidade dos serviços.
O relatório legislativo apresentado pelo Senador Acir Gurgacz, além de manter o regime de permissão, ainda possui o agravante de:
1) ampliar o prazo para a organização de licitações previsto no texto original, de 18 meses para 96 meses (oito anos), o que se constitui em criação de barreira institucional/legal à entrada, consolidando a preservação das empresas já estabelecidas;
2) suspender autorizações concedidas a partir da Deliberação nº 955, de 2019, da ANTT, de 30 de outubro de 2019, prejudicando o ingresso de novos prestadores de serviço por mercado já autorizados pela ANTT; e
3) Revogar dispositivos eliminando a cobrança de taxa de fiscalização da ANTT para o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, afetando as receitas da ANTT, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como de medidas de compensação.
CONCLUSÃO
● Entendemos que o projeto de lei representaria um retrocesso da política federal de estímulo ao transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, prejudicando o objetivo de melhorar a qualidade e aumentar oferta dos serviços.
● O substitutivo acrescentou outros dispositivos dificultam ainda mais a concorrência no segmento, estabelecendo barreiras legais à entrada de novos participantes, ao mesmo tempo que retira fonte de recursos da ANTT, sem que haja avaliação sobre o impacto da medida no orçamento e na atuação da agência;
● Portanto, recomendamos posicionamento contrário ao PL nº 3819, de 2020.