Publicação na Internet de Conteúdo contendo Pessoas Falecidas
Autores: Dagoberto Nogueira – PDT/MS
Relator: Alex Santana – PDT/BA
EFEITOS PRÁTICOS
- O PL incentiva a censura e a remoção proativa de conteúdo, inclusive de conteúdo lícito e de interesse coletivo e social, prejudicando a liberdade de expressão e a atividade jornalística.
- O PL impõe um direito ao esquecimento que não encontra respaldo constitucional.
- A proposta é inadequada, desproporcional e desnecessária.
- O texto viola a livre iniciativa, a liberdade contratual e a liberdade de modelos de negócios, limitando a liberdade dos agentes privados organizarem seus modelos de negócios.
RESUMO EXECUTIVO
O PL 5538/2020 altera o Marco Civil da Internet – MCI para dispor sobre a publicação na internet de imagens de pessoas falecidas. A proposta responsabiliza subsidiariamente o provedor de aplicações de internet pela divulgação de imagens, vídeos e outros materiais contendo pessoa falecida quando, após ser notificado por parente até 2º grau do falecido, deixar de remover o conteúdo.
Na prática, o PL expande o regime de notice and takedown¸ já previsto no art. 21 do MCI para casos específicos (cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado). Todavia, em que pese o nobre intuito do PL, o texto levanta problemas de ordem constitucional.
Direito ao Esquecimento e Liberdade de Expressão
A CF não autoriza o direito ao esquecimento, compreendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social.
Inclusive, o STF já se pronunciou consolidando que (i) a ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a CF e (ii) abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação Devem ser analisados caso a caso.
Impor aos provedores de aplicação o dever de remover conteúdo contendo pessoas falecidas sem decisão judicial
prévia, mesmo quando não há violação às políticas das plataformas, é medida inconstitucional e excessiva. Afinal, (i)
não cabe aos provedores decidir pela legalidade da veiculação sob risco de restrição a direitos fundamentais e (ii) os
conteúdos em questão podem ter finalidade jornalística ou histórica.
Ao responsabilizar os provedores por conteúdo de terceiros, o PL incentiva a censura e a remoção proativa de conteúdo, inclusive de conteúdo lícito e de interesse coletivo e social, tolhendo a liberdade de expressão e a atividade jornalística.
Violação ao Princípio da Proporcionalidade
O PL é inadequado visto que (i) não impedirá a publicação do conteúdo; (ii) incentiva a remoção de conteúdos lícitos; e (iii) não considera que o conteúdo pode ser utilizado de forma positiva por usuários, especialmente durante a pandemia em que familiares homenageiam falecidos através das redes sociais.
A proposta é também desnecessária, na medida em que (i) os provedores já oferecem mecanismos próprios que permitem que usuários denunciem conteúdos inapropriados e removam contas de pessoas falecidas e (ii) o Poder Judiciário também pode determinar a remoção do conteúdo de forma célere.
O texto é ainda desproporcional e ineficiente, pois o estabelecimento de um mecanismo específico para a
indisponibilização desses conteúdos pode tornar a remoção mais lenta, gerando mais prejuízos do que os supostos
benefícios almejados.
Violação à Livre Iniciativa, à Liberdade Contratual e à Liberdade de Modelos de Negócios
Ao determinar a criação de mecanismo específico para remoção desses conteúdos, a proposta limita a atuação dos provedores de aplicação de internet sobre seus próprios produtos e cria obrigação excessivamente onerosa.
Na prática, o PL impõe a criação de um sistema de revisão manual de todas as denúncias recebidas sobre o tema,
restringindo o direito de agentes privados organizarem o seu modelo de negócio livremente, violando os princípios
constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade profissional.
O texto também contraria os princípios do MCI, que erigiu a livre iniciativa como um dos fundamentos do uso da internet no Brasil e garantiu a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, assim como a Lei 13.874/2019, que assegurou a liberdade no exercício de atividades econômicas e a intervenção do Estado subsidiária e excepcional.
CONCLUSÃO
Os esforços legislativos devem estar voltados para a construção de um ambiente de maior segurança jurídica, pautado na livre iniciativa e na liberdade no exercício das atividades econômicas.
A Internet deve continuar a ser uma rede aberta e tecnologicamente neutra, capaz de sustentar uma gama
sempre crescente de serviços e aplicações.
Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.