PL 7851/2017

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SVAs
Autor
: André Figueiredo – PDT/CE
Relator: Bira do Pindaré – PSB-MA

EFEITOS PRÁTICOS

  • A LGT diferenciou expressamente SVA de serviços de telecomunicações, de modo que não compete à ANATEL regulação do setor de SVA.
  • Os fundamentos que sustentam a intervenção estatal no setor das comunicações não podem ser replicados para o setor de SVA: trata-se de realidades absolutamente distintas.
  • O texto infringe a livre iniciativa ao ampliar a intervenção estatal em um setor privado, sem o devido debate.
  • A proposta é desnecessária, uma vez que (i) a LGT já descreve com precisão o que caracteriza um SVA e (ii) não traz nenhum incremento à proteção do consumidor em relação à legislação já consolidada.

RESUMO EXECUTIVO

O PL 7851/2017 altera a Lei nº 9.742/1997 (Lei Geral de Telecomunicações — LGT) para dispor sobre direitos de usuários de telecomunicações, a contratação de serviços de valor adicionado (SVA) e a criação de código de conduta a provedores de SVA pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). O PL e o Substitutivo buscam coibir práticas abusivas, como a cobrança por serviços não contratados. Todavia, seu alcance e efeitos são muito mais amplos que os pretendidos, afetando todo o setor de SVA.

Serviço de Telecomunicação x SVA
A LGT é clara, SVA não é serviço de telecomunicação – é, na verdade, um complemento aos serviços de telecomunicação, agregando-lhe novas funcionalidades. Embora o PL não altere essa diferenciação de regimes, na prática, pode fragilizar um dos pilares da regulamentação das telecomunicações no país.

Regulação pela ANATEL e Contrariedade à LGT
Ao atribuir à ANATEL o papel de criar um código de conduta compulsória, o texto (i) desconsidera que a LGT expressamente estipula que SVA não é serviço de telecomunicações e que a esfera de competência da ANATEL restringe-se à regulação das telecomunicações e (ii) cria um conflito interno de lei, gerando efeitos colaterais imprevisíveis em todo o setor.
Inclusive, o texto impõe as sanções do art. 173 LGT em caso de descumprimento do código, em que pese essas sanções serem aplicáveis às prestadoras de serviços de telecomunicações – não devendo se estender a agentes econômicos que atuam em mercado não sujeito à regulamentação setorial.

Fundamentos constitucionais
Não se pode aplicar as justificativas de regulação do setor de telecomunicações para o mercado de SVA, uma vez que a intervenção estatal no setor de telecomunicações baseia-se na CF – que atribuiu à União a competência de regulá-lo em um contexto de abertura na prestação desses serviços.

Violação à livre iniciativa
O texto infringe a livre iniciativa ao (i) ampliar a intervenção do Estado em um setor privado e (ii) alterar a matriz regulatória do setor. Ocorre que o PL sequer tem esse objetivo e nem foi debatido, de maneira ampla e pública, como seria necessário para implementar uma mudança desse porte. Na prática, haverá uma restrição desmotivada ao mercado de SVA.

Desnecessidade
O texto original inclui no art. 61 da LGT um exemplo de SVA. Tal previsão é desnecessária e esbarra na neutralidade tecnológica, abrindo espaço para a insegurança jurídica. Listar expressamente os SVAs cria a necessidade de constantes mudanças legislativas, para acompanhar a evolução da tecnologia — o que não é nem prático, desejável ou factível.
A LGT já descreve de maneira precisa, a partir de um conceito aberto, as atividades que caracterizam um SVA. Assim, permite que a regra se mantenha atual e exequível à medida que a tecnologia se desenvolve, assegurando o desenvolvimento tecnológico, sem engessá-lo em definições datadas.
Para perceber a importância dessa estrutura, basta olhar a evolução dos SVAs – na época de promulgação da LGT, discutiam-se serviços “0900”, (como tele-tarot), hoje, os SVAs de maior relevância são relacionados ao acesso à internet e a uma infinidade de novos serviços.

Proteção ao Consumidor
A previsão de que o consumidor só será cobrado por serviços que tenha solicitado é desnecessária, pois não incrementa em nada a legislação de proteção do consumidor já consolidada. A necessidade de autorização expressa do consumidor para a execução de serviços já é assegurada pelo CDC. E, os Regulamentos de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”), Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”) e de Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) já preveem mecanismos para contestação de cobranças não autorizadas, de telecomunicações ou SVA.


CONCLUSÃO
Reconhece-se mérito na proposta de assegurar que os usuários sejam cobrados apenas pelos serviços que tenham
solicitado/autorizado. Todavia, deve-se ter cautela ao alterar a LGT, sobretudo, se a alteração em nada aumenta a proteção do consumidor e gera graves efeitos colaterais regulatórios. Regulações devem ser estabelecidas com cuidado e a partir de um juízo de adequação e necessidade criterioso, caso contrário, podem prejudicar severamente o desenvolvimento do setor, acarretando prejuízos não só a diversas empresas, mas, sobretudo, ao consumidor.

Por todas as razões acima expostas, o SUBSTITUTIVO proposto deve ser REJEITADO.