Desativação de Parceiros de Aplicativos
Autor: Célio Studart (PV/CE)
O QUE PROPÕE O PROJETO?
O projeto pretende alterar a Política Nacional de Mobilidade Urbana para estabelecer que os aplicativos de transporte privado de passageiros justifiquem as sanções aplicadas aos motoristas parceiros e usuários dessas plataformas, indicando precisamente as disposições contratuais violadas.
Para tanto, prevê que as cláusulas de adesão dos aplicativos deverão explicitar as hipóteses em que os usuários e motoristas ficam sujeitos a desativações, por meio de bloqueio.
E O SUBSTITUTIVO?
O texto original determinava ainda que as justificativas fornecidas poderiam ser utilizadas como meio de prova para procedimentos administrativos ou judiciais. Entretanto, essa disposição foi suprimida por entender que essa é a regra geral e constitucional, não tendo qualquer efeito diferente ter previsão expressa ou não.
Outra alteração foi a retirada de dispositivo que permitia a desativação de motoristas ou usuários com base na liberdade contratual, sob a alegação de que poderia retirar a eficácia da lei.
Além disso, a última versão do texto retira a suspensão como hipótese em que usuários e motoristas ficam sujeitos a desativações, uma vez que este é um termo amplamente utilizado na legislação trabalhista e pode gerar interpretações equivocadas, uma vez que esta é não aplicável ao contrato de serviço de intermediação digital.
COMO OCORREM AS DESATIVAÇÕES HOJE?
A relação contratual entre motoristas e plataformas é regida pelos preceitos da economia compartilhada e pelos termos propostos e mantidos com todos os parceiros de maneira uniforme. Há, portanto, um contrato, que foi aceito por ambas as partes e deve ser respeitado, inclusive quanto às sanções por violações.
Antes de qualquer desativação, motoristas e usuários são informados das regras e políticas definidas. Em casos de violações e reclamações, as plataformas alertam os parceiros e informam as condutas repreendidas dentro do possível.
Por muitas vezes, as desativações acontecem a partir de denúncias dos usuários e após apuração rigorosa, até mesmo porque, em um mercado competitivo, não é interessante às plataformas ter menos agentes cadastrados. E o grau de sensibilidade dos acontecimentos pode envolver questões de intimidade e segurança nas quais faz-se necessária a preservação dos dados dos usuários que submeteram as reclamações para que retaliações sejam evitadas.
O Marco Civil da Internet assegura aos usuários de aplicações a proteção da privacidade, da intimidade e o sigilo de dados pessoais, prevendo satisfatoriamente as hipóteses em que ordens judiciais podem determinar o fornecimento de dados de terceiros.
COMO FICAM OS INTERESSES DOS USUÁRIOS DOS APLICATIVOS DE MOBILIDADE?
As iniciativas legislativas devem estar atentas aos avanços da economia digital compartilhada pelas plataformas digitais. A prosperidade dessa modalidade reflete tão somente a satisfação dos consumidores e o protagonismo de seu poder de escolha, sendo endossada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por introduzirem práticas comerciais através das quais as empresas permitem e facilitam transações.
Como também aponta a OCDE, o grau de satisfação dos consumidores com as possibilidades proporcionadas pelas plataformas digitais é tamanho que, mesmo após vivenciar algum tipo de problema, a grande maioria usuários continua utilizando a mesma e outras plataformas, em razão do nível de confiança e da eficácia na resolução de contratempos.
Dessa forma, os mecanismos de averiguação e desativação são instrumentos de fundamental importância para que os usuários continuem se sentindo seguros e protegidos ao saber que podem relatar eventuais problemas, os quais serão resolvidos sem retaliações, mantendo a qualidade do serviço.
As plataformas de consumo colaborativo apresentam mecanismos autorregulatórios e satisfatórios para a redução da assimetria de informação e aumento da confiança dos consumidores, centrados na reputação e na construção da confiança, capazes de corrigir a maior parte das falhas de mercado.
A proposta não atende às diretrizes protetivas do consumidor, como o respeito a sua dignidade e segurança, bem como a melhoria de sua qualidade de vida, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Por todas as razões acima expostas, tanto o texto original do PL 1355/2019 quanto o Substitutivo proposto devem ser REJEITADOS.