PL 97/2020

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Oferta de Produtos em Redes Sociais
Autor
: Ciro Nogueira – PP/PI
Relator: Styvenson Valentim- PODEMOS/RN

EFEITOS PRÁTICOS

  • O texto pode ter efeitos contrários ao desejado, ao passo que pode prejudicar o consumidor, sobretudo, de baixa renda.
  • A técnica legislativa merece reparos, visto que não há clareza sobre os destinatários da norma

RESUMO EXECUTIVO

O PL 97/2020 altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para impor ao fornecedor o dever de informar o preço de produto ou serviço ofertado por meio de redes sociais, e vedar a oferta de produtos ou serviços com preços diferenciados em razão de perfis ou características individuais de consumidores apuradas nessas redes.

Ainda que enderece preocupações legítimas, o PL desconsidera que a utilização de precificação diferenciada pode trazer diversas consequências positivas para os consumidores.

Desnecessidade
O PL é desnecessário tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor – CDC já prevê (i) que a apresentação de
produtos e serviços devam assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, inclusive sobre o preço e (ii) que a publicidade seja veiculada de forma que o consumidor possa identifica-la claramente.

A questão também é amplamente regulada pela Lei nº 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

Efeitos Benéficos da Precificação Diferenciada
Em que pese a alegada intenção do legislador de “proteger o consumidor ainda que ele tenha fornecido seus dados pessoais de forma voluntária”, na verdade, o texto acarreta o efeito contrário. Isso porque causará prejuízo aos consumidores de baixa renda, visto que a utilização de técnicas de precificação baseadas em dados pessoais permite o aumento do consumo de grupos de renda inferior em detrimento de consumidores de renda superior.

Isso ocorre porque a precificação diferenciada segue uma lógica econômica, de modo que o fornecedor tenderá a
elaborar preços de acordo com a sensibilidade de cada consumidor, a fim de aumentar suas vendas. A precificação diferenciada baseia-se em critérios que interferem nos custos da operação, tais como proximidade da residência
do consumidor em relação aos concorrentes do fornecedor ofertante, a assiduidade do consumidor nas compras de
determinado produto ou serviço, o nível de interação com a marca, de modo que o preço ofertado seja mais atrativo ao consumidor mais engajado e/ou de menor renda.

Permitir a diferenciação de preços promove ainda o acirramento da competição entre fornecedores, possibilitando,
inclusive, redução nos preços ofertados ao consumidor.

A prática que se busca coibir, na verdade, é benéfica aos consumidores e impedi-la certamente causará mais prejuízos que benefícios. Na prática, o PL representa desrespeito injustificado ao livre comércio e à livre concorrência, criando embaraços à negociação de preços e descontos a consumidores que tenham renda mais baixa.

A regulação de preços de bens e serviços pelo próprio mercado é um dos pilares da livre iniciativa, comportando ingerências apenas situações de grave deterioração das condições de mercado, o que não é o caso.

Mesmo que se considere que essa atividade precisa ser regulada, há meios menos gravosos para tanto, bastando
utilizar-se da legislação já consolidada de proteção ao consumidor, que proíbe, por exemplo, elevações de preços sem
justa causa.

Falta de Clareza quanto ao Destinatário da Norma
É indispensável que se tenha clareza quanto aos destinatários da norma. Ocorre que em que pese os anúncios serem feitos através das plataformas, os provedores de aplicações não são responsáveis pela oferta de produtos e serviços por terceiros ou pela forma de precificação utilizada por esses fornecedores, não podendo ser considerados como patrocinadores da oferta.

A atual redação acaba abrindo campo para interpretações extensivas, na medida em que não esclarece quem seriam
considerados patrocinadores da oferta. Por isso, caso se desconsidere os argumentos pela rejeição do PL, deve-se
ressalvar que os provedores não são patrocinadores da oferta, de modo a assegurar segurança jurídica e garantir
aplicabilidade à norma.

CONCLUSÃO
Os esforços legislativos devem estar voltados para a construção de um ambiente de maior segurança jurídica, pautado na livre iniciativa e na liberdade no exercício das atividades econômicas.

Na prática, o Projeto pode onerar o próprio consumidor, sobretudo de baixa renda, bem como prejudicar o
desenvolvimento de diversas atividades.

Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.