VoD x SeAC
Autor: Paulo Teixeira – PT/SP
Relator CCTCI: Nilto Tatto – PT/SP
PARA ENTENDER MELHOR
• sVoD ou CAvD: sigla para subscription video on demand ou conteúdo audiovisual sob demanda. São os serviços de
streaming por assinatura como Netflix, Amazon Prime, Disney+ e outros, que são distribuídos pela internet.
• SeAC: sigla para Serviço de Acesso Condicionado ou de TV por Assinatura. Tipo de serviço disciplinado pela Lei
12.485/2011 (“Lei do SeAC”), equiparado a serviços de telecomunicações.
• SVA: sigla para Serviço de Valor Adicionado. É o serviço executado sobre a rede de telecomunicações, mas não se
confunde com os serviços de telecomunicação. Em poucas palavras, é o serviço que se utiliza da internet para ser prestado.
EFEITOS PRÁTICOS DO PDL 403/2020
• Equipara serviços de streaming por assinatura (sVOD) a TV por assinatura (SeAC).
• Hoje ANATEL compreende sVoD como SVA. Se o projeto de decreto legislativo for aprovado, poderá ser compreendido como SeAC.
• Em vez de reduzir as burocracias do SeAC, o PDL aumenta as burocracias do sVOD.
• Cria barreiras de entrada para os serviços de streaming, reduzindo a concorrência.
• Acarretará a redução do catálogo de filmes disponibilizados pelas plataformas em função das exigências da ANCINE.
• Acarretará aumento do preço para o consumidor final.
RESUMO EXECUTIVO
O projeto de decreto legislativo pretende sustar os efeitos do Acórdão do Conselho Diretor da Anatel nº 472, de 10 de setembro de 2020, que reconheceu que a oferta remunerada de conteúdo audiovisual linear (p.ex., canais de programação e conteúdo ao vivo) não se enquadra na definição de Serviço de Acesso Condicionado (TV por Assinatura), não estando sujeita à disciplina da Lei do SeAC e às competências da ANATEL. Entretanto, a proposta desconsidera a forte insegurança jurídica para a oferta de conteúdo audiovisual na Internet que será gerada.
A oferta de conteúdo audiovisual linear é feita pelos serviços over the top (“OTTs”)/aplicações de internet (p.ex., Netflix, Amazon Prime, Disney+, Apple TV, entre outros) que, independentemente do tipo de conteúdo ofertado (isto é, audiovisual, mensagem redes sociais, etc), são classificados como SVA.
Não promover a devida distinção entre serviços de telecomunicações e SVAs impactaria toda a indústria de provedores de aplicação de conteúdo audiovisual na internet, podendo criar barreiras à entrada de novos provedores de aplicações e gerar redução da inovação e dos investimentos em novos modelos de negócio.
A sujeição das OTTs ao disposto na Lei do SeAC significa tornar tais serviços mais caros e escassos. A proposta também gera prejuízo à concorrência e à diversidade de títulos ofertados, inclusive brasileiros, bem como prejuízo à liberdade de expressão, devido à sujeição desses conteúdos à fiscalização da ANCINE.
O art. 221 da CF não autoriza a ampliação do escopo da LGT e da Lei do SeAC por via interpretativa, sendo inaplicável a lógica de escassez que guiou essas construções legais à Internet, ambiente onde os indivíduos estão empoderados
para escolherem conteúdo segundo seus próprios interesses.
O art. 221 da CF não autoriza a ampliação do escopo da LGT e da Lei do SeAC por via interpretativa, sendo inaplicável a lógica de escassez que guiou essas construções legais à Internet, ambiente onde os indivíduos estão empoderados para escolherem conteúdo segundo seus próprios interesses.
A liberdade econômica e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado na economia são garantidas pela Lei nº 13.874/2019. E o assunto já atrai a incidência das disposições do Marco Civil da Internet, que é lei posterior e especial em relação à Lei do SeAC.
Os esforços legislativos deveriam estar voltados à retirada de burocracia que vigora sobre as TVs por Assinatura, no lugar de submeter as OTTs às regulações descoladas da realidade.
É fundamental que as iniciativas legislativas sobre o assunto sejam realizadas via projeto de lei, e não simples decreto legislativo, buscando construir um ambiente de amplo debate e de maior segurança jurídica, pautado na livre iniciativa e na livre concorrência, tornando os serviços digitais cada vez mais acessíveis para toda a população
Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.