Responsabilidade Penal de Provedores de Internet
Autor: Carlos Henrique Gaguim – DEM/TO
Relator: Luis Miranda – DEM/DF
EFEITOS PRÁTICOS
- O PL viola o regime de responsabilização consagrado no MCI, o qual é fruto de amplo debate e está alinhado com as melhores práticas internacionais.
- O texto é desproporcional e põe em risco direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente a livre comunicação.
- A proposta viola o princípio da presunção e o princípio da reserva de jurisdição, imputando aos provedores obrigação de monitoramento e gerando censura.
- O PL viola os direitos à privacidade e à liberdade de expressão, impondo monitoramento constante de tudo e todos, em afronta à CF, ao MCI e à LGPD.
RESUMO EXECUTIVO
O PL dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de conexão à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de aplicações.
Contrariedade ao Regime de Responsabilização Consagrado no Marco Civil da Internet
MCI, alinhado às melhores práticas internacionais, estabelece um regime que condiciona a responsabilização dos provedores por conteúdos de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica. Esse regime é fruto de amplo debate entre sociedade civil e Congresso Nacional e busca assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.
O PL vai na contramão disso ao tipificar como crimes deixar de (i) “fornecer, mediante ordem judicial, identificação e log de acesso de usuário, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; (ii) “cumprir, no prazo fixado, ordem judicial para a retirada de conteúdo”; e (iii) “comunicar, prontamente à autoridade policial ou ao MP notícia evidente de crime praticado por usuário”.
Desproporcionalidade
O texto é desproporcional, põe em risco direitos fundamentais, sobretudo a livre comunicação, e acaba punindo provedores por resguardar a inviolabilidade das comunicações.
O PL representa retrocesso ao debate legislativo democrático, desconsiderando que (i) já existem mecanismos tecnicamente seguros e juridicamente adequados para indisponibilização de conteúdos considerados infringentes e provimento de dados de identificação após ordens judiciais e (ii) juízes possuem diversos mecanismos para garantir o cumprimento de ordens judiciais.
Violação aos Princípios da Presunção da Inocência e da Reserva de Jurisdição
A proposta viola também (i) o princípio da presunção a inocência ao responsabilizar penalmente intermediários pelo dever de eleger condutas de usuários que reputem como criminosas e (ii) o princípio da reserva de jurisdição ao transformar provedores em juízes e delatores com funções investigativas, imputando a eles obrigação de monitoramento e censura, com efeitos nefastos para todos os envolvidos.
Deve-se considerar que os intermediários são agente privados, de modo que interesses econômicos podem prevalecer em detrimento da liberdade de expressão e do acesso à informação.
O crivo judicial garante que conteúdos legítimos não sejam removidos – em 2018, estima-se que mais de 60% dos pedidos de remoção apreciados pelos tribunais foram considerados ilegítimos, infundados ou abusivos.
Liberdade de Expressão e Direito à Privacidade Iniciativa e ao MCI
O texto fere os direitos à privacidade e à liberdade de expressão. Na prática, o PL acaba impondo o monitoramento constante de tudo e de todos, gerando censura prévia, em afronta direta à CF, ao MCI e à LGPD.
O PL põe em risco o sofisticado e democrático equilíbrio alcançado com o MCI, que preocupou-se em evitar mecanismos de controle que resultem no cerceamento à expressão. A liberdade de expressão é fundamento e condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet, devendo ser considerada por qualquer iniciativa que altere a alocação de direitos e deveres análogos à cidadania digital.
Pressionar provedores para remover conteúdos gerados por terceiros antes de apreciação judicial pode aumentar a remoção de conteúdos lícitos.
O STJ já apontou que violar o princípio do não monitoramento da Internet significaria impor censura prévia, com “enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas.”
CONCLUSÃO
É fundamental que as iniciativas legislativas caminhem em direção às conquistas democráticas que permitem a livre comunicação e expressão, sob pena de perdemos aquilo de mais caro para a nossa sociedade.
A questão também atinge a esfera de desenvolvimento econômico e social, pois o regime de responsabilização de intermediários é também catalisador do próprio desenvolvimento da infraestrutura digital por conferir segurança e previsibilidade.
Como ocorre hoje, a responsabilização deve acontecer em cima do mau uso dos elementos constituintes da Internet, mas eles devem estar disponíveis para atividades e empreendedorismo. A Internet deve continuar a ser uma rede aberta e tecnologicamente neutra, capaz de sustentar uma gama sempre crescente de serviços e aplicações.
Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser AJUSTADO.
SUBSTITUTIVO AO PL 11252/2018 | SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES |
Dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de conexão à rede mundial de computadores – Internet e dos provedores de aplicações. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade penal dos provedores de conexão à rede mundial de computadores –Internet – e dos provedores de aplicações. Art. 2º Constitui crime o provedor de conexão ou o provedor de aplicações deixar de: I – fornecer, mediante ordem judicial, identificação e registro de conexão e de acesso de usuário, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; II – cumprir, no prazo fixado, ordem judicial para a retirada de conteúdo; III – comunicar, prontamente, à autoridade policial ou ao Ministério Público, notícia evidente de crime praticado por usuário. Pena – multa, de dez mil reais a um milhão de reais, e publicação extraordinária da decisão condenatória. Parágrafo único. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores | Dispõe sobre as obrigações legais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as obrigações legais Art. 2º É dever do provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos I – fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso a aplicações de internet de usuários, em conformidade com o que dispõe o Marco Civil da Internet e seu Decreto regulamentador II – fornecer dados cadastrais, na forma da lei, para as autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição; III – cumprir, no prazo fixado e no âmbito dos limites técnicos de cada provedor, ordem judicial para a retirada de conteúdo. Pena – multa, de dez mil reais a um milhão de reais, Parágrafo único. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores. |
Art. 3º Serão levadas em consideração, na aplicação da pena, a situação econômica do provedor e sua cooperação para a apuração do ilícito penal. | Art. 3º Serão levadas em consideração, na aplicação da pena, a situação econômica do provedor e sua cooperação para a apuração do ilícito penal. |
Art. 4º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados pelos atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. | § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados pelos atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. |