PL 130/2020

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Divulgação de Infrações de Trânsito nas Redes Sociais
Autor:
Christiane Yared – PL/PR
Relator: Hugo Leal – PSD/RJ

EFEITOS PRÁTICOS

  • Rompe com décadas de discussão do Congresso Nacional e da sociedade civil sobre o Marco Civil da Internet, ao implementar regime de notice and takedown, possibilitando a remoção compulsória de conteúdo sem ordem judicial;
  • Contraria a livre iniciativa, pois estatiza a atividade de controle de conteúdo;
  • Viola a liberdade de imprensa, informação, manifestação do pensamento e expressão, gerando um efeito de censura prévia;
  • É desnecessária, pois já existem restrições à publicação de conteúdo violento ou ilícito, assim como ferramentas efetivas para acionar o Poder Judiciário requerendo a remoção de conteúdo.

RESUMO EXECUTIVO

O projeto de lei impõe sanções ao condutor que praticar infrações de circulação de natureza gravíssima e divulgá-las por meio de redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração.

A proposta é inadequada e destoa do racional positivado no Marco Civil da Internet, uma vez que possibilita a remoção de conteúdo sem ordem judicial e sem que necessariamente haja violação às políticas da plataforma. Na prática, o PL implementa um regime de notice and takedown.

O texto infringe o princípio da proporcionalidade, ao passo que determina não somente a remoção imediata do conteúdo, bem como cria impedimentos a novas divulgações, com base exclusivamente em notificações de autoridades. O texto sequer define quem seria a “autoridade competente” para solicitar a retirada do conteúdo por meio de notificação, gerando insegurança jurídica.

Representa também violação à liberdade de imprensa, informação, manifestação do pensamento e expressão. Afinal, impede até a utilização das imagens pela imprensa, autoridades administrativas e cidadãos com fins de reprovação da conduta ou em campanhas educativas, gerando um efeito de censura prévia.

O texto impõe obrigação excessivamente onerosa às plataformas, que seriam obrigadas a monitorar todos os
conteúdos publicados, infringindo os princípios da livre iniciativa e da liberdade profissional.

A livre iniciativa é alicerce da ordem econômica, de modo que qualquer proposta que a restrinja deve passar sob um severo crivo acerca de sua necessidade e proporcionalidade.

Na prática, o cumprimento das obrigações previstas no PL exigiria a criação de mecanismos que alterariam o regime de internet como se conhece atualmente, exigindo que as empresas criem mecanismos técnicos de monitoramento
contínuo das publicações dos usuários e com sistemas de remoção imediata a pedido de autoridades administrativas.

O PL impõe ainda às plataformas a obrigação de realizar um juízo de valor sobre o enquadramento ou não de
determinado conteúdo na “mesma conduta”, cuja veiculação foi proibida. Isso pode provocar inúmeras violações aos
direitos fundamentais de terceiros (liberdade de imprensa, informação, manifestação do pensamento, expressão e vedação à censura), pois o provedor estaria obrigado a impedir a publicação de conteúdos incertos e indefinidos.

Além de desarrazoado e desproporcional, o projeto se mostra desnecessário, na medida que as plataformas já
possuem restrições, previstas em seus termos de uso, para a publicação de conteúdo ilícito ou violento. Ainda, caso o conteúdo não seja removido em cumprimento às políticas internas, as autoridades administrativas dispõem de ferramentas para acionar o Poder Judiciário para a concessão de decisão judicial determinando a remoção do conteúdo.

O texto padece também de má técnica legislativa, visto que prevê a aplicação das sanções previstas no art. 12 do
Marco Civil da Internet nos casos de descumprimento das obrigações que impõe às plataformas. Ocorre que tais sanções não guardam nenhuma relação com a imposição de obrigações de remoção de conteúdo aos provedores de aplicação. Na verdade, dizem respeito a capítulo próprio, relativo à guarda e disponibilização de dados pelos provedores de conexão e de aplicação de internet.

Na prática, o projeto pode prejudicar o desenvolvimento das atividades das plataformas, visto que impõe obrigações excessivamente onerosas às plataformas, assim como restringe sobremaneira a liberdade dos usuários.

A Internet deve continuar a ser uma rede aberta e tecnologicamente neutra. Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.