PL 2418/2019

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Obrigação de Monitoramento de Usuários pelos Provedores
Autor
: José Medeiros – PODE/MT
Relator: Delegado Pablo – PSL/AM

EFEITOS PRÁTICOS

  • O PL viola os direitos à privacidade e à liberdade de expressão, impondo monitoramento constante de tudo e todos, em afronta à CF, ao MCI e à LGPD.
  • O texto viola o princípio da reserva de jurisdição ao atribuir a agentes privados o dever de monitorar atividades criminosas.
  • O texto é desproporcional e põe em risco direitos fundamentais dos cidadãos.
  • A proposta viola a livre iniciativa ao possibilitar a instalação de softwares pelas autoridades competentes.
  • O PL é de difícil operacionalização e pode privilegiar os grupos de maior poder econômico.

RESUMO EXECUTIVO

O PL altera a Lei nº 12.965/2014 para criar obrigação de monitoramento de publicações que impliquem em atos preparatórios ou ameaças de crimes hediondos e ataques terroristas, determinando a notificação compulsória da autoridade competente assim que identificada a ameaça.

Em que pese a validade de seus objetivos, o PL acaba violando a Constituição Federal e os Marcos Legais do setor ao impor o monitoramento generalizado da internet e dos usuários.

Monitoramento Prévio e Violação à Liberdade de Expressão e à Privacidade
O PL busca impor o monitoramento de certas atividades, mas essa separação é utópica. Para monitorar as atividades elencadas no PL seria necessário o monitoramento de todas as atividades de todos os usuários.

É amplamente reconhecido que tal monitoramento gera censura prévia e implica grave violação à privacidade e à liberdade de expressão dos usuários.

O MCI já consolidou que não cabe aos provedores monitorar ou bloquear conteúdos. Com isso, buscou-se assegurar a neutralidade da rede e, sobretudo, preservar os direitos e garantias fundamentais dos usuários.

O STJ já apontou que violar o princípio do não monitoramento da Internet significa impor censura prévia, com “enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas.”

Violação ao Princípio da Reserva de Jurisdição
Não cabe aos provedores avaliar o que se enquadraria ou não como ato terrorista ou crime hediondo. Na prática, o PL acaba transformando os provedores em juízes e delatores das atividades de seus usuários, atribuindo a agentes privados atividades de competência do Poder Público – o STJ já decidiu pela indelegabilidade do Poder de Polícia para entidades privadas.

Desnecessidade e Desproporcionalidade
O PL representa retrocesso ao debate legislativo democrático, desconsiderando que (i) já existem mecanismos tecnicamente seguros e juridicamente adequados para indisponibilização de conteúdos infringentes e (ii) juízes possuem diversos mecanismos para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

Violação à Livre Iniciativa e ao MCI
Caso o provedor não possa realizar o monitoramento ativo, o PL determina que permita que a autoridade policial instale softwares para o monitoramento, em clara violação à livre iniciativa e à liberdade dos modelos de negócios na internet assegurada pelo MCI.

Na prática, o texto representa intervenção indevida do Estado no domínio privado, não sendo razoável permitir tamanha interferência nas atividades dos particulares, sob pena de impactar sobremaneira as operações das empresas.

Efeitos Práticos
O texto privilegia alguns agentes privados, abrindo espaço para abusos pelos grupos com maior poder econômico, que passariam a monitorar integralmente as atividades de seus usuários.

O cumprimento das obrigações trazidas também esbarra em obstáculos técnicos e operacionais – não é possível identificar se houve ou não crime apenas com base na postagem, há de se avaliar todo o contexto envolvido, o que deve ser feito pelos órgãos responsáveis. Além disso, o conceito de atividades terroristas também é subjetivo, tornando ainda mais difícil cumprir as obrigações impostas.

O PL ainda acaba obrigando os provedores a alterar seus serviços e criar uma espécie de “backdoor do Estado”, prejudicando a segurança e a privacidade dos usuários.


CONCLUSÃO
É fundamental que as iniciativas legislativas caminhem em direção às conquistas democráticas que permitem a livre expressão e asseguram a privacidade, sob pena de perdemos aquilo de mais caro para a nossa sociedade.

Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.