PL 2993/15

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Aplicativos de Mensagens Multiplataforma
Autor
: Ronaldo Carletto – PP/BA
Relator CCTCI: André Figueiredo – PDT/CE

O QUE PROPÕE O PROJETO?
● O projeto pretende alterar a Lei Geral de Telecomunicações para definir os
sistemas de mensagens multiplataforma como serviços de valor adicionado, de
modo a assegurar que continuem sendo devidamente tratados da mesma forma que os
demais aplicativos.
● Para tanto, a proposição acrescenta três novos parágrafos ao Art. 61 da LGT,
determinando que não serão impostas restrições ao tráfego de dados a esses
aplicativos sobre as redes de serviços de telecomunicações e afastando a
possibilidade de cobrança de tarifas ou preços diferenciados caso os usuários dos
serviços de telecomunicações façam uso desses aplicativos.

E O SUBSTITUTIVO?
● O que se propõe é a complementação da iniciativa principal, ao proibir as prestadoras
de telecomunicações de condicionar o acesso aos serviços oferecidos pelos
aplicativos de mensagens multiplataforma à contratação de novo pacote de
dados pelo consumidor, quando este já tiver contratado junto à empresa um outro
pacote de dados.
● Entretanto, é essencial que o texto proposto seja aperfeiçoado, sem alterar seu
objetivo central. Apesar do mérito das proposições, a definição atual das aplicações
de mensagens multiplataforma consideradas serviços de valor adicionado, ao
colocar como condição o código de acesso telefônico para identificação de usuários,
gera possíveis interpretações equivocadas de que plataformas que não utilizam esse
tipo de identificação estariam fora do conceito, como Zoom, Teams e Google Meet.
● Com isso, serviços amplamente difundidos na sociedade, especialmente durante a
pandemia, podem ser excluídos, como as plataformas de videoconferência. Essa
restrição também pode causar insegurança jurídica em relação ao conceito de
serviço de valor adicionado, podendo futuramente prejudicar diferentes modalidades
ofertadas ao consumidor.
● Uma solução adequada seria esclarecer que o uso do código de acesso telefônico
para identificação do usuário é uma possibilidade das aplicações de internet de
mensagens multiplataforma e não uma condição.

QUAL A IMPORTÂNCIA DAS PROPOSIÇÕES?
● O crescimento da importância desses aplicativos infelizmente provocou a adoção de
práticas anticompetitivas e excessos regulatórios que desconsideram a natureza
jurídica das mensagens multiplataforma e que, no limite, podem levar até mesmo à
inviabilização do uso das novas facilidades oferecidas pela internet.
● As proposições consolidam que os aplicativos de internet não constituem
serviços de telecomunicações e, portanto, não devem se submeter à mesma
regulação atinente a esses serviços. O que marca um importante avanço para todas
as atividades de transmissão de conteúdo audiovisual pela internet sem o controle dos
distribuidores tradicionais, como as empresas de radiodifusão e teletransmissão.
● Com efeito, a proposta também protege o usuário ao garantir o direito de utilização
dos serviços de mensagens multiplataforma de forma livre e sem ônus.

Por todas as razões acima expostas, o SUBSTITUTIVO proposto deve ser APROVADO com a
alteração indicada.