PL 3.819/20

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Transporte Coletivo Rodoviário

Autor: Senador Marcos Rogério – DEM/RO
Relator CVT: Hugo Motta – REPUBLICANOS/PB

RESUMO EXECUTIVO
O Substitutivo ao PL 3819/2020, aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados para revisão, marca um retrocesso para transporte coletivo rodoviário ao criar barreiras para pequenas e médias empresas e restrições à forma de prestação dos serviços.
Entre as medidas restritivas, propõe-se a proibição da intermediação, ou seja, da atuação das empresas de tecnologia que facilitam a contratação do transporte privado entre pessoas e transportadoras autorizadas e credenciadas ao transporte.
Essa imposição corre o risco de impedir o desenvolvimento espontâneo de atividades alinhadas com a economia digital colaborativa, além de abrir precedentes para proibir outras tecnologias igualmente benéficas à sociedade. Proibir a intermediação abre precedentes para coibir outras tecnologias. Como seria imaginar nosso dia a dia sem plataformas digitais cujos benefícios são reconhecidos por todos, a exemplo do Uber, 99 e iFood?
Sendo o serviço não regular uma atividade econômica em sentido estrito cujo interesse é exclusivo do particular, essas disposições ultrapassam o caráter residual e proporcional de intervenção estatal, que deve apenas se preocupar com a qualidade e a segurança. Para estimular o transporte rodoviário é preciso que as políticas setoriais dialoguem e se beneficiem dos avanços tecnológicos. Como resultado, diferentes países atualmente encorajam a mobilidade digital para melhorar a oferta de seus serviços de transporte e reduzir desigualdades. O projeto, portanto, têm como efeito e objetivo únicos frustrar o processo competitivo no setor de transporte de passageiros, em detrimento dos cidadãos. Exatamente o que ocorre com a imposição do circuito fechado para o transporte por fretamento.
A mobilidade digital beneficia milhões de brasileiros que, por muito tempo, ficaram reféns dos preços elevados e das poucas e insatisfatórias opções praticadas pelas tradicionais empresas. Essencial reconhecer que os consumidores, em especial os mais vulneráveis economicamente, são os principais prejudicados pelos entraves do projeto, bem como os motoristas, pois a tecnologia possibilita preços mais baixos e simultaneamente aumenta as fontes de renda.
Os cidadãos brasileiros não podem ficar alheio aos ganhos da economia digital, principalmente em um país de proporções continentais, marcado por desigualdades de renda e oportunidade que restringem a circulação de parte significativa da população. Impedir a intermediação vai contra as melhores práticas internacionais e configura intervencionismo excessivo, anticoncorrencial, ilegal e inconstitucional.

Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO, ou, subsidiariamente, em caso de aprovação, deve ser SUPRIMIDO o trecho que dispõe sobre a intermediação: “Art. 1º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 13. […] V – autorização, quando se tratar de: a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a intermediação e a venda individual de bilhete de passagem’ […]”.