Obrigatoriedade de Contratação de Seguros Automotivos pelas Plataformas
Autor: Altineu Côrtes – PL/RJ
Relator: Capitão Fábio Abreu – PL/PI
EFEITOS PRÁTICOS
- O projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois trata-se de lei ordinária se propondo a alterar
- lei complementar.
- É desproporcional e desarrazoado, ao passo que onera terceiro não responsável pelo usufruto do veículo.
- Ignora que as plataformas já oferecem sem custo Seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
- Viola a livre iniciativa, a liberdade profissional e a livre concorrência, ao restringir o direito de agentes
- privados organizarem o seu modelo de negócio livremente.
- Infringe o Marco Civil da Interne – MCI e a Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica)
RESUMO EXECUTIVO
O PL altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro de danos causados por colisão, incêndio, furto ou roubo dos veículos utilizados no transporte remunerado privado individual de passageiros.
O Relatório propôs a aprovação do PL, na forma de um Substitutivo, atribuindo às plataformas a responsabilidade
pelo pagamento do Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Ocorre que há vício de inconstitucionalidade formal na proposta, uma vez que qualquer alteração relativa ao tema
deve ser feita por instrumento com status igual ou superior à Lei Complementar. Isso porque os seguros obrigatórios são disciplinados pelo Decreto Lei nº 73/1966 – ato recepcionado pela CF com status de Lei Complementar – e (ii) a CF prevê que o Sistema Financeiro Nacional, do qual a estrutura nacional de seguros faz parte, deve ser regulado por Lei Complementar.
O PL impõe obrigação desproporcional e desarrazoada às plataformas, tendo em vista que o pagamento do DPVAT é
uma obrigação dos proprietários de veículos automotores, cuja quitação é essencial para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento.
A transferência dessa obrigação às plataformas – que não são proprietárias dos veículos e apenas promovem a
intermediação entre usuários e motoristas parceiros dispostos a fornecer o serviço – onera terceiro não responsável pelo usufruto do veículo, bem como invade a esfera privada do motorista, podendo gerar até mesmo atos de fraude de seguro.
As empresas não têm qualquer controle sobre os veículos utilizados, inclusive, os motoristas podem até mesmo usar carros alugados para a prestação do serviço. As plataformas apenas exigem a regularidade da documentação do veículo e do motorista para fins de registro nas plataformas, em respeito à legislação vigente.
Em relação ao APP, o projeto ignora que as plataformas já oferecem esse seguro sem custo para todos os parceiros, possuindo cobertura de despesas médicas, hospitalares, odontológicas, invalidez permanente total ou parcial e morte
acidental, conforme a Lei nº 13.640/2018. Neste ponto, os efeitos práticos da proposta seriam nulos.
O texto também é desarrazoado ao impor o custeio de um seguro para danos materiais do condutor, como colisão,
incêndio, furto ou roubo dos veículos, na medida em que as plataformas sequer são proprietárias do veículo a ser
segurado.
Ainda assim, considerando a importância deste seguro, as plataformas costumam ter parcerias com seguradoras, que
oferecem produtos aos motoristas parceiros em melhores termos e condições que as de mercado. Na prática, o PL restringe o direito de agentes privados organizarem o seu modelo de negócio livremente, violando os princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade profissional.
Há violação também ao MCI, que consagrou a livre iniciativa como fundamento do uso da internet e garantiu a
liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet e à Lei 13.874/2019, que preconiza a garantia da
liberdade no exercício das atividades econômicas e a intervenção subsidiária do Estado. As iniciativas legislativas devem buscar construir um ambiente de maior segurança jurídica, pautado na livre iniciativa e na livre concorrência, tornando os serviços digitais cada vez mais acessíveis, de maneira a permitir que o usuário usufrua dos benefícios de um ambiente competitivo.
Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser REJEITADO.