NOTA TÉCNICA
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Análise Jurídica
A proposta altera dispositivos da Lei nº 10.233/2001, determinando que as outorgas referentes à prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura, sejam realizadas sob a forma de permissão e não mais sob o regime de autorização, estabelecendo ainda que serão precedidas pela realização de licitação. Estabelece, ainda, que ficam as autorizações vigentes na data de publicação da lei até a implementação do regime de outorga de permissão. Do ponto de vista jurídico, a alteração é viável, considerando que o inciso XII do art. 21 da CF estabelece que os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional poderão ser prestados diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão.
O relatório apresentado pelo Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) promoveu algumas alterações no texto original, dentre as quais é importantes destacar novo artigo no PL ampliando o prazo para que a ANTT organize plano de outorga dos serviços de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros (que seria condição prévia à licitação), que é de 18 meses no texto original, para até 96 meses. Além disso, incluiu outros dispositivos, como suspensão das autorizações concedidas após 30 de outubro de 2019 e a eliminação de cobrança de taxa de fiscalização da ANTT para o transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Considerações sobre o Projeto
1) Os dispositivos que preveem novas competências à ANTT, órgão do Poder Executivo federal, são inconstitucionais formalmente porque incorrem em vício de iniciativa, ofendendo ao art. 61, II, b, da CF, além de afrontar o princípio da separação e independência dos Poderes. Pode-se destacar o art. 5º, incluído por emenda do relator, que atribui nova competência à agência reguladora, assinalando prazo para tanto.
Considerações sobre o Parecer do Relator Sen. Aciz Gurgacz:
Mantém o regime atual, atendendo à demanda do MINFRA, permanecendo a prestação de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional submetido ao regime de autorização.
A regra atual é no sentido de que não há limite para o número de autorizações para o serviço regular de TRIIP, salvo no caso inviabilidade operacional. O relatório altera a parte final prevendo que não haverá limite, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica;
O art. 3º prevê o valor máximo das infrações aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, remetendo ao Poder Executivo a regulamentação;
O art. 4º estabelece a obrigatoriedade de inscrição estadual dos operadores em as unidades da federação que pretendam operar, para fins de recolhimento de ICMS;
O art. 5º suspende as autorizações concedidas entre 30 de outubro de 2019 e a publicação da nova Lei e os atos de autorização produzem efeitos aos particulares, eventual suspensão deveria atender ao devido processo legal e contraditório. Caso a suspensão gere direitos a indenização, haverá aumento de despesa, tornando-se necessário prévio estudo de impacto orçamentário.
Por fim, ressalta-se que a análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República se restringe à verificação da constitucionalidade, legalidade, compatibilidade com o ordenamento jurídico e da técnica legislativa das propostas de ato normativo, nos termos do art. 22 do Decreto nº 9.982/2019.
Além disso, deve-se enfatizar que esta análise não configura comprometimento político com a sanção ou veto da proposta legislativa, uma vez que tal atribuição é privativa do Senhor Presidente da República.