Remuneração de Publicações de Imprensa na Internet
Autor: Senador Angelo Coronel – PSD/BA
EFEITOS PRÁTICOS
- Ignora que as plataformas não são a causa do problema, mas sim parte da solução;
- Contribui para desinformação e estimula a redução da diversidade de conteúdo jornalístico de qualidade nas redes;
- Prejudica os pequenos veículos, reduzindo o acesso ao engajamento gerado pelos milhões de usuários das plataformas;
- Abre campo para o controle da imprensa;
- Ignora os esforços das plataformas na busca de uma solução compartilhada e impõe uma intervenção excessiva;
- Impõe responsabilização por conteúdo de terceiros.
RESUMO EXECUTIVO
O PL altera a Lei nº 9.610/1998, para permitir que os titulares de publicações de imprensa possam notificar os provedores de aplicações e requerer a indisponibilização de publicação na internet ou sua remuneração.
O texto ignora que as plataformas reduziram os custos de entrada no mercado online e ampliaram o alcance de mercado para editores e leitores de notícias, sendo aliadas da mídia tradicional em seu processo de adequação ao mundo digital.
Mídia Tradicional e Plataformas Digitais
O futuro da economia caminha cada vez mais para o mundo digital e a internet tem sido um fator de ruptura para a mídia tradicional.
Essa nova realidade trouxe desafios, mas também novas formas de distribuição e monetização desse conteúdo. Não se trata de compensar as empresas de notícias pela perda de receita de publicidade devido à interrupção digital, mas sim de incentivar a modernização do setor, que precisa considerar os novos padrões de consumo e a importância da implantação de outros formatos de mídias para atrair os consumidores.
As plataformas digitais são aliadas da mídia tradicional nessa nova era. Inclusive, as próprias empresas de notícias migraram, voluntariamente, para as plataformas, extraindo delas fontes significativas de receitas recebidas a partir da publicidade pelo acesso ao conteúdo, gratuitamente publicado.
Ou seja, os próprios veículos de notícias viram nas plataformas uma fonte de receita e passaram a compartilhar suas histórias nas plataformas ou torná-las disponíveis para serem compartilhadas por terceiros, como forma de atrair leitores.
Estímulo às Fake News
A proposta enfraquece o enfrentamento das fake news, pois (i) as páginas de desinformação têm mais interesse na distribuição de seu conteúdo do que em eventual remuneração; (ii) as páginas de desinformação poderão ser remuneradas, incentivando a circulação de informação nociva.
As notícias falsas seguirão sendo compartilhadas e exibidas, enquanto as notícias profissionais podem ter a circulação limitada por questões orçamentárias e contratuais.
Risco aos Pequenos Veículos
Os veículos menores dependem quase que integralmente de plataformas e agregadores de notícias – seu tráfego é redirecionado por elas. A imposição de remuneração poderia acabar com essa visibilidade e causar o desaparecimento dessas opções de informação.
Na prática, o acesso dos usuários à informação e o acesso dos veículos de imprensa às plataformas ficará limitado por restrições orçamentárias e contratuais.
Controle da Imprensa
O texto ameaça à própria imprensa, pois, para permitir a aplicação do PL, é preciso conceituar o que é publicação de imprensa e, por consequência, o que é imprensa, abrindo um precedente perigoso para a criação de conceitos restritivos e discriminatórios em favor de um veículo ou outro.
Intervenção Excessiva e Desnecessária
O texto contraria o MCI e a Lei de Liberdade Econômica, gerando restrições ao direito de agentes privados organizarem o seu modelo de negócio livremente e dificultando a adoção de novos modelos de negócios.
O PL também não leva em conta que as próprias plataformas estão construindo mecanismos de apoio ao jornalismo, como forma de fomentá-lo e aumentar a participação de veículos sérios e que contribuem para o combate às fake news.
Algumas plataformas já estão desenvolvendo programas de licenciamento e apoio ao jornalismo tanto no Brasil quanto em outros países. Essas iniciativas mostram que o caminho mais acertado é incentivar a autorregulação, evitando uma intervenção estatal desproporcional.
Remuneração por Conteúdo de Terceiros
As plataformas não podem ser responsabilizadas por conteúdo gerado por terceiros, a menos que descumpram ordem judicial específica determinando sua remoção. Em nenhuma hipótese, devem ser obrigadas a remunerar links meramente compartilhados por seus usuários.
Caso contrário, elas estarão sujeitas a cobranças exorbitantes e ilimitadas, sem qualquer racional econômico ou jurídico, o que poderia inviabilizar a veiculação de notícia em prejuízo aos cidadãos e aos próprios veículos jornalísticos.
CONCLUSÃO
O PL põe em risco a pluralidade e liberdade na Internet, reduzindo a quantidade de informação disponível na rede e prejudicando a própria mídia que hoje encontra nas plataformas uma forma de distribuir seu conteúdo, angariar receitas e atrair novos leitores.
Por todas as razões acima expostas, encaminhamos SUGESTÕES DE EMENDAS ao Projeto.
PL 4011/2020 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: | EMENDA 1 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: |
“Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá notificar o provedor de aplicações de internet, requerendo: I – a indisponibilização da publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização; ou II – remuneração decorrente de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, quando o provedor de aplicações de internet exercer essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos em território nacional. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após a notificação a que se refere o caput, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º O pagamento da remuneração a que se refere o inciso II do caput deverá ser feito pelo provedor de aplicações de internet aos titulares que optarem por exercer seus direitos individualmente ou às associações de gestão coletiva que congreguem os titulares dos direitos autorais sobre publicações de imprensa. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa.” | “Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá requerer judicialmente sua indisponibilização quando colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após ordem judicial específica, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º A ordem judicial de que trata o §1º deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, indicando o localizador URL que permita a localização inequívoca do material, e deve conceder prazo razoável para o seu cumprimento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa.” (NR) |
PL 4011/2020 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: | EMENDA 2 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: |
“Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá notificar o provedor de aplicações de internet, requerendo: I – a indisponibilização da publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização; ou II – remuneração decorrente de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, quando o provedor de aplicações de internet exercer essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos em território nacional. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após a notificação a que se refere o caput, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º O pagamento da remuneração a que se refere o inciso II do caput deverá ser feito pelo provedor de aplicações de internet aos titulares que optarem por exercer seus direitos individualmente ou às associações de gestão coletiva que congreguem os titulares dos direitos autorais sobre publicações de imprensa. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa.” | “Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá requerer judicialmente sua indisponibilização quando colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após ordem judicial específica, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º A ordem judicial de que trata o §1º deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, indicando o localizador URL que permita a localização inequívoca do material, e deve conceder prazo razoável para o seu cumprimento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa. Art. 88-B. Os provedores de aplicação de internet podem disponibilizar políticas ou programas para oferecimento de acordos comerciais de exibição ou reprodução de conteúdo jornalístico, hipótese em que os autores e editores ou veículos jornalísticos poderão buscar a adesão a tais acordos, respeitada a liberdade contratual para ambas as partes. § 1º Excetuam-se dos acordos comerciais a mera exibição de hiperlinks, fatos, palavras individuais, títulos, manchetes e extratos curtos de publicações jornalísticas.” (NR) |
PL 4011/2020 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: | EMENDA 3 Art. 2º A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte Capítulo IX ao Título IV: |
“Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá notificar o provedor de aplicações de internet, requerendo: I – a indisponibilização da publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização; ou II – remuneração decorrente de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, quando o provedor de aplicações de internet exercer essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos em território nacional. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após a notificação a que se refere o caput, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º O pagamento da remuneração a que se refere o inciso II do caput deverá ser feito pelo provedor de aplicações de internet aos titulares que optarem por exercer seus direitos individualmente ou às associações de gestão coletiva que congreguem os titulares dos direitos autorais sobre publicações de imprensa. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa.” | “Capítulo IX Da Utilização da Obra no Ambiente Digital Art. 88-A. O titular de direitos de publicação de imprensa colocada à disposição do público na internet poderá requerer judicialmente sua indisponibilização quando colocada à disposição do público na internet, ainda que por terceiros, sem sua autorização. § 1º O provedor de aplicações de internet que, após ordem judicial específica, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, descumprir as determinações deste artigo poderá ser responsabilizado solidariamente, nos termos do art. 105, por danos decorrentes da colocação à disposição do público de publicação de imprensa sem a autorização do respectivo titular de direitos. § 2º A ordem judicial de que trata o §1º deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, indicando o localizador URL que permita a localização inequívoca do material, e deve conceder prazo razoável para o seu cumprimento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à simples divulgação do hiperlink de publicações de imprensa. Art. 88-B. Os provedores de aplicação de internet podem disponibilizar políticas ou programas para oferecimento de acordos comerciais de exibição ou reprodução de conteúdo jornalístico, hipótese em que os autores e editores ou veículos jornalísticos poderão buscar a adesão a tais acordos, respeitada a liberdade contratual para ambas as partes. § 1º Excetuam-se dos acordos comerciais a mera exibição de hiperlinks, fatos, palavras individuais, títulos, manchetes e extratos curtos de publicações jornalísticas. § 2º Para aderirem aos acordos a que se referem o caput, os veículos jornalísticos deverão comprovar sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, bem como o adimplemento a quaisquer outras obrigações legais pertinentes, mediante apresentação de: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo a seu domicílio ou sede; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943.” (NR) |