Proíbe a Divulgação de Conteúdos que Estimulem Castigo Físico a Crianças e Adolescentes em Aplicações de Internet
Autor: Rejane Dias – PT/PI
Relator: Nilto Tatto – PT/SP
EFEITOS PRÁTICOS
- O PL é meritório, mas são necessários alguns ajustes.
- Os tipos penais previstos são amplos e podem abrir campo para interpretações extensivas.
- A pena proposta se mostra absolutamente desproporcional.
RESUMO EXECUTIVO
O PL altera a Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para criminalizar a venda de publicações que estimulem o castigo físico a crianças e adolescentes. O substitutivo amplia o escopo do texto proibindo a veiculação e divulgação de conteúdos que estimulem o castigo físico a crianças e adolescentes em aplicações de internet ou qualquer outro meio de comunicação à distância.
O PL é meritório ao buscar resguardar a integridade física e psicológica de crianças e adolescentes. Todavia, são necessários alguns ajustes no texto de modo a garantir proporcionalidade e segurança jurídica.
Proporcionalidade
Considerando que não há dano efetivo – a conduta criminalizada se assemelha à incitação ao crime – observa-se que a pena proposta é absolutamente desproporcional, sendo mais grave até do que a imposta ao próprio crime de tortura, no qual há dano à integridade física ou psíquica da vítima.
Técnica Legislativa e Escopo
Os tipos penais trazidos pelo PL são amplos e pouco precisos. A vedação à disponibilização do conteúdo em questão pode abrir campo à interpretação extensiva de que o representante legal do provedor poderia realizar a conduta criminalizada.
Essa não parece ter sido a intenção da Autora ao propor o PL, conforme extrai-se de suas justificações.
Tal interpretação também foge à sistemática do ECA e ao racional consolidado no MCI, segundo o qual a responsabilização dos provedores só emerge diante do não cumprimento de ordem judicial específica.
Ainda, em se tratando de representantes legais das empresas não se verifica a configuração de elementos subjetivos do tipo, como o dolo de promover as condutas proibidas.
Sabe-se que a interpretação extensiva é absolutamente vedada na seara do direito penal, mas a fim de garantir segurança jurídica e aplicabilidade ao texto deve-se incluir dispositivo resguardando a posição dos representantes legais dos provedores, restringindo a imputação àqueles efetivamente responsáveis pelo conteúdo, em respeito ao racional já consolidado pelo MCI.
CONCLUSÃO
É fundamental que as iniciativas legislativas caminhem em direção às conquistas democráticas que permitem a livre comunicação e expressão, sob pena de perdemos aquilo de mais caro para a nossa sociedade.
Igualmente, deve-se buscar maneiras de coibir comportamentos ilegítimos e ilegais no ambiente online. A proposta caminha neste sentido, mas são necessários ajustes para garantir a necessária segurança jurídica a usuários e provedores.
Por todas as razões acima expostas, o PROJETO proposto deve ser AJUSTADO, para evitar intepretações que impliquem responsabilização indevida de sujeitos diversos daqueles que o PL pretende alcançar.
PL 4011/2020 | SUGESTÕES DE ALTERAÇÕES |
Art. 2º Insira-se o seguinte art. 244-C na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação: “Art.244-C. Vender, publicar, divulgar ou disponibilizar em aplicações de internet, ou qualquer outro meio de comunicação à distância, conteúdos que orientem ou estimulem o castigo físico a crianças e adolescentes. Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem agencia ou facilita, para fins de comércio, distribuição ou exposição pública, conteúdos que promovam, contribuam ou incentivem a violência contra criança ou adolescente.” (NR) | Art. 2º Insira-se o seguinte art. 244-C na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação: “Art.244-C. Vender, publicar, divulgar ou disponibilizar em aplicações de internet, ou qualquer outro meio de comunicação à distância, conteúdos que orientem ou estimulem o castigo físico a crianças e adolescentes. Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º. Incorre na mesma pena quem agencia ou facilita, para fins de comércio, distribuição ou exposição pública, conteúdos que promovam, contribuam ou incentivem a violência contra criança ou adolescente. § 2º. Aplica-se a este artigo o disposto no artigo 19, caput e §1º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, acerca do regime de responsabilidade de provedores de aplicação por conteúdo gerado por terceiros na internet.” (NR) |