PL 8889/2017

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Regulação de VoD
Autor
: Paulo Teixeira – PT/SP
Relator: André Figueiredo – PDT/CE

EFEITOS PRÁTICOS

  • A regulação deve considerar as especificidades do VoD, que é um Serviço de Valor Adicionado – SVA e não um serviço de telecomunicações.
  • O PL viola o princípio da referibilidade ao impor o pagamento de CONDECINE.
  • O texto representa intervenção excessiva e desnecessária na economia, violando a Lei de Liberdade Econômica.
  • O PL acaba sufocando a inovação e aumentando o custo dos serviços ao impor obrigações desnecessárias e não compatíveis com as plataformas de VoD.

RESUMO EXECUTIVO

O PL dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD). O texto impõe ao VoD obrigações relacionadas à conteúdo brasileiro e ao pagamento de CONDECINE.

Em que pese o mérito de suas justificações, o PL e o Substitutivo proposto desconsideram as especificidades do VoD e as importantes melhorias que esses serviços trouxeram para a experiência dos usuários.

VoD X TV por Assinatura (SeAC)
O serviço sob demanda – VoD é considerado pela ANATEL um Serviço de Valor Adicionado (SVA) – não um serviço de telecomunicações. Já, a TV por Assinatura é um Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – serviço de telecomunicações, dependente de outorga ou autorização pelo Poder Público.

É essencial que se leve em consideração as diferenças técnicas entre esses serviços na elaboração de regulações para o setor. No VoD, (i) o consumidor detém o poder de escolha, podendo optar por qual conteúdo deseja assistir de acordo com seus interesses; e (ii) as preocupações quanto a veiculação de conteúdo brasileiro e controle editorial da disponibilização tornam-se desnecessárias, visto que não há concentração e/ou limitação de conteúdo como no caso da TV por Assinatura, ao contrário há uma forte demanda por variedade de conteúdo nos catálogos desses serviços, inclusive nacional.

Assimetria Regulatória
O texto parte do pressuposto de que seria necessário regular as plataformas de VoD para competirem com os serviços de telecomunicações. Na verdade, de acordo com o CADE, esses serviços são complementares e não substitutos.

Não se deve replicar o modelo de regulação do SeAC para o VoD. O mais acertado seria repensar a regulação do sistema anterior e não limitar o desenvolvimento tecnológico. A regulação deve ser neutra e orientada à proteção do consumidor e da concorrência, não de setores consolidados diante de tecnologias inovadoras que trazem inúmeros benefícios aos consumidores e aumentam a competitividade.

CONDECINE
O texto determina o pagamento de CONDECINE pelos serviços de VoD, violando o princípio da referibilidade, uma vez que sequer há previsão de utilização desses recursos para conteúdos na Internet.

Inclusive, sequer se verificam razões para essa imposição, considerando que a arrecadação, sem a contribuição desses agentes, já é superior a efetiva aplicação desses recursos.

Intervenção Excessiva e Credenciamento na ANCINE
A Lei de Liberdade Econômica assegura que a intervenção do Estado nas atividades econômicas deve ser mínima e subsidiária. O texto vai na contramão ao exigir (i) credenciamento prévio e (ii) prestação de informações à ANCINE. O VoD é uma atividade econômica de baixo risco, não sendo justificável tamanha intervenção estatal.

Deve-se considerar que o VoD é um SVA e não um serviço de telecomunicações. Previsões nesse sentido desconsideram a concepção de internet livre e aberta e a necessária neutralidade da rede, consagradas pelo MCI.

Efeitos Práticos
A proposta traz uma regulação excessiva que pode aumentar os custos da atividade, levando à (i) redução da oferta de serviços de VoD e ao seu encarecimento, prejudicando consumidores e a diversidade de conteúdo disponível; e (ii) inviabilização da entrada de novos agentes no mercado, assim como à redução na quantidade de players que já atuam no país, diminuindo a qualidade e variedade dos serviços.

Suspensão Temporária do Serviço
É preciso levar em conta a enorme difusão dessas plataformas, as quais são utilizadas por milhões de brasileiros, restringindo-se a aplicação da pena de suspensão aos casos absolutamente necessários.


CONCLUSÃO
As iniciativas legislativas devem considerar o importante papel desempenhado pela Internet e pelos serviços que surgiram através dela, como o VoD, que permitiram a democratização do acesso a diversos conteúdos, bem como uma substancial redução nos preços.

Eventuais regulações precisam considerar o arranjo dessas plataformas – alicerçados em escala e preços baixos – sob pena de inviabilizar esses modelos de negócios, prejudicando não somente o setor, mas, em especial, os consumidores, que, através do VoD, puderam ter acesso a uma ampla gama de conteúdo a preços acessíveis.

Por todas as razões acima expostas, o SUBSTITUTIVO proposto deve ser REJEITADO.