Lei do Estado Democrático de Direito
Comunicação Enganosa em Massa
Texto atual:
“Comunicação enganosa em massa
Art. 359-S. Promover, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, ação coordenada, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, para disparo em massa de mensagens que veiculem conteúdo passível de sanção criminal ou fatos sabidamente inverídicos capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral.
Pena: reclusão, de um a cinco anos e multa.”
Sugestão de redação:
“Comunicação enganosa em massa
Art. 359-T. Promover, ofertar, constituir, financiar, ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, ação coordenada para disseminar conteúdo passível de sanção criminal ou fatos mencionados no artigo 323 da lei nº 4,737 de julho de 1965 capazes de colocar em risco a higidez do processo eleitoral.
Pena: reclusão, de um a cinco anos e multa.
Justificação para alteração (art. 359-S, Substitutivo | antigo 359-T):
Frente a redação anterior, o novo texto proposto pela Relatora adiciona a condição de que o crime seja realizado “mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada”. A inclusão desta condição é relevante, pois visa excluir a aplicação do crime para os indivíduos que disparam mensagens dentro das regras da plataforma de envio de mensagens (por exemplo, encaminhando apenas cinco mensagens por vez no WhatsApp), reservando o tipo penal para indivíduos que controlam contas automatizadas ou valem
se de algum bug da plataforma para potencializar a transmissão da mensagem.
Além disso, sugere-se adicionar o termo “ofertar” e excluir a expressão “ação coordenada”, pois isso ajudará a coibir a publicidade das empresas de disparo e conferirá poder de coerção para os aplicativos de mensageria.
Referência ao artigo 323:
O artigo 323 do Código Eleitoral já traz a expressão fatos que sabe inverídicos em sua redação. Visando não resignifcar a expressão “fatos sabidamente inverídicos” em contextos mais amplos (fora do contexto eleitoral) e manter a coerência temática do contexto eleitoral, sugere-se aqui fazer referência ao Artigo do Código Eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.