PL 9362/2017

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PL das Startups
Autor
: Aureo – SD/RJ
Relator: Otto Alencar Filho – PSD/BA

EFEITOS PRÁTICOS

  • O projeto de lei alinha-se às melhores práticas internacionais ao estabelecer uma política de incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups.
  • O relatório ignora o papel fundamental das startups no desenvolvimento de uma economia moderna e dinâmica.
  • O relatório desconsidera as especificidades das startups, que merecem tratamento distinto dos demais modelos de negócios.

RESUMO EXECUTIVO

O projeto de lei estabelece a política de incentivo e promoção ao desenvolvimento de startups, visando o desenvolvimento empresarial, industrial e tecnológico do País.

A proposta cria um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para as startups em sua fase inicial – startups com receita bruta mensal de até R$ 100.000,00 e, no máximo, 5 funcionários, (i) ficam isentas do recolhimento de Imposto de Renda – IR por 12 meses e (ii) terão redução de 50% no 2º ano de atividade.

Prevê também que (i) a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do IR, a título de doações e patrocínios, para projetos em nível inicial selecionados em programas de incentivo e (ii) as agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz a adoção de linhas de crédito específicas para fomentar as startups.

Anexas ao PL, tramitam outras 7 propostas com conteúdo semelhante, que buscam criar incentivos ao desenvolvimento desses empreendimentos nos país.

Ocorre que o Relatório do PL propôs sua rejeição, bem como dos demais em anexo, argumentando que não seria aconselhável a intervenção governamental, uma vez que (i) já haveria arcabouço normativo favorável ao desenvolvimento de qualquer empresa, (ii) startups, por natureza, prosperariam em situação de livre mercado e, (iii) os recursos escassos do Estado precisariam ser orientados às demandas mais prementes da sociedade.

O Relatório ignora que as startups possuem especificidades em relação aos demais modelos de negócios e, portanto, merecem tratamento especial. Essas organizações são caracterizadas pela inovação aplicada aos produtos ou serviços ofertados e ao próprio modelo de negócios, conforme se consagrou na Lei Complementar nº 182/2021.

Na prática, são negócios inovadores, que buscam resolver problemas práticos da sociedade, visando um rápido crescimento, a revolução de um setor e a escalabilidade.

Contudo, o relatório afasta a intervenção governamental, em prol da suposta eficiência da regulação pelo próprio mercado. Ocorre que em razão das especificidades das startups, há um risco elevado, o que dificulta a prospecção de investidores.

O estabelecimento de incentivos nesse caso não só é possível como essencial e de eminente interesse público, ao passo que esses modelos de negócio fomentam a inovação e o avanço de novas tecnologias, gerando oportunidades, empregos, conhecimento, eficiência e o desenvolvimento de produtos, serviços e soluções para a população

As startups permitem o desenvolvimento de uma economia moderna e disruptiva, desafiando modelos já existentes, inserindo tecnologia e inovação em diversos setores. Na prática, geram ganhos de eficiência e qualidade na vida dos cidadãos, permitindo o melhor aproveitamento dos recursos.

Essas empresas criaram cerca de 3 milhões de empregos por ano nos Estados Unidos, enquanto outros modelos de negócios fecharam cerca de 1 milhão de postos por ano, conforme artigo da Fundação Kauffman de 2010.

Estabelecer uma política para investimentos em um modelo de negócio capaz de produzir tamanhos efeitos sociais positivos não pode ser considerado dispensável.

Não se trata ainda de interferência no livre mercado, ao contrário, os incentivos oferecidos buscam garantir que as startups, que muitas vezes possuem pouco capital inicial e muita incerteza sobre riscos e resultados, possam se estabelecer e competir em um mercado dominado por grandes conglomerados.

O relatório ainda parte da premissa de que o empreendedor da startup beneficiada não teria qualquer responsabilidade quanto ao resultado, pois sempre teria recursos gratuitos à sua disposição. Tal premissa não poderia ser mais equivocada, o empreendedor, na verdade, é o capital intelectual, ele investe anos de estudo, dedicação e tempo no projeto.

Como consta nas justificativas do PL, o incentivo às startups é importante para o desenvolvimento empresarial, industrial e tecnológico do País, tendo efeitos significativos na criação de empregos, devendo ser prioridade do governo.

Por todas as razões acima expostas, o RELATÓRIO proposto deve ser REJEITADO e o PROJETO deve ser APROVADO.