DISPOSITIVO VETADO | ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO VETO |
Art. 2° A Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Título XII: “Capítulo III Dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral Comunicação enganosa em massa Art. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privado, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” | JUSTIFICATIVA Em que pese o intuito nobre do texto, a redação é genérica, pouco clara e pode prejudicar severamente o debate político e o exercício da cidadania no país. Não há clareza quanto ao objeto: comete o ilícito quem gera a notícia ou quem a compartilhou? O tipo penal é excessivamente amplo e gera discricionariedade – “promover” pode abarcar uma série de condutas comuns no ambiente digital, no qual a regra é a livre e ampla circulação de conteúdo. A redação genérica desincentiva o debate político e afasta os eleitores, prejudicando o exercício da cidadania e enfraquecendo o processo democrático. O texto abre espaço para a insegurança jurídica e discricionariedade, podendo punir milhares de brasileiros que compartilham mensagens de boa-fé – sem o conhecimento de que se tratam de fatos inverídicos e/ou sem a intenção de massificação. Como aferir se o indivíduo realmente está compartilhando “fatos que sabe inverídicos”? Haveria um ‘tribunal da verdade’? |